Estatutos
Capítulo I
Da Denominação; Âmbito e Sede
ARTIGO 1º
A Associação Portuguesa de Deficientes (A.P.D.), constituída em 1972, passa a
reger-se pelos presentes estatutos e, subsi-diariamente, pela lei portuguesa.
ARTIGO 2º
1-A Associação é dotada de personalidade jurídica e tem a nacionalidade portuguesa.
2-A Associação poderá adoptar um símbolo e uma bandeira cujas características
constarão de regulamento interno.
ARTIGO 3º
1-A Associação prossegue a sua actividade em todo o território nacional, através de
órgãos centrais, delegações distritais e delegações locais implantadas nas sedes dos
concelhos e freguesias e tem sede no Largo do Rato, em Lisboa.
2-As localidades de funcionamento das sedes dos órgãos distritais e locais serão
determinadas pelas assembleias distritais respectivas.
Capítulo II
Dos princípios fundamentais
ARTIGO 4º
1-A Associação tem por objecto a representação e a defesa dos interesses gerais,
individuais e colectivos e, também, enquanto consumidores, dos deficientes
portugueses, competindo-lhe, nomeadamente, para tal:
a) Promover a criação de uma ampla solidariedade entre todos os deficientes,
fazer despertar e alicerçar nestes, a consciência dos direitos que lhes
assistem e organizadamente travar a luta pela sua plena integração e
participação social;
b) Pugnar por um planeamento nacional integrado da habilitação e reabilitação
dos deficientes e pelas acções concretas em que se traduza;
c) Negociar e partilhar na elaboração da legislação, e em tudo que respeita à
problemática do deficiente, com organismos da Administração Central,
Regional e Local e com outras organizações;
d) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa,
profissional, social, cultural, desportiva e outras,
e) Sensibilizar, esclarecer e mobilizar a opinião pública para a amplitude e
imperatividade da resolução dos problemas dos deficientes, nas suas
múltiplas incidências, presentes e futuras;
f) Prestar aos sócios serviço especial, consulta jurídica e outras;
g) Criar e montar laços cooperativos com associações portuguesas ou
congéneres estrangeiras e filiar-se em organizações internacionais que
prossigam fins de reabilitação;
h) Utilizar os demais meios que possuam, idoneamente, servir os seus fins.
2-Os deficientes que se inscrevam no âmbito de representação da Associação são os
físicos-sensoriais, motores e orgânicos e os mentais.
3-O alargamento da capacidade representativa aos deficientes de comportamento e
às instituições que têm a sua defesa por objecto, dependerá de deliberação da
Assembleia Geral.
4-Os órgãos da Associação quer Nacionais, quer Distritais ou Locais, devem ser
compostos por uma maioria de deficientes, sendo o Presidente sempre um
deficiente.
ARTIGO 5º
A A.P.D. como afirmação concreta dos princípios enunciados no artigo quarto é
filiada na união Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes (UCNOD).
Capítulo III
Dos Sócios
ARTIGO 6º
Os sócios podem ser efectivos, contribuintes e honorários.
Secção I
Dos Sócios Efectivos
ARTIGO 7º
1-São efectivos os indivíduos, deficientes, que como tal se inscrevam na Associação
e adiram aos seus fins, bem como os pais ou tutores de deficientes mentais.
2-A Direcção Nacional reserva-se no direito de isentar do pagamento de quota,
temporariamente, por períodos renováveis de um ano, os sócios que não possam
contribuir, depois de ouvido ou sob proposta do órgão local.
3-O quantitativo da quota é fixado por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
A aceitação ou recusa de filiação na Associação é da competência da Direcção
Nacional. Da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral que a apreciará na
sua primeira reunião seguinte.
ARTIGO 9º
1-Perdem a qualidade de sócios todos os que não efectuarem o pagamento da
respectiva quota durante um período de seis meses consecutivos, salvo motivo
fundamentado aceite pelo órgão executivo que aprovou a inscrição, e todos os que
contribuam para o desprestígio da Associação ou pratiquem actos em flagrante
violação dos seus fins.
2-A perda de qualidade de sócio pelos motivos indicados na parte final do número
um será deliberada em Assembleia Geral, podendo a Direcção Nacional decretar a
suspensão do sócio até que o assunto seja submetido a Assembleia Geral.
3-No caso do número anterior, para apuramento dos factos, a Direcção Nacional
poderá mandar instaurar um inquérito que proporá o arquivamento ou procedimento
disciplinar.
4-O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo de trinta dias, contados a partir
da data do conhecimento dos factos.
5-Concluído o inquérito, este deverá ser presente à primeira reunião da Direcção
Nacional que se lhe seguir, devendo aí ser deliberado o arqueamento ou
procedimento disciplinar.
6-Se for deliberado o procedimento disciplinar, este deverá de preferência ser
efectuado por um licenciado em direito, e deverá ser concluído no prazo de quarenta
e cinco dias.
Secção II
Dos Sócios Contribuintes
ARTIGO 10º
1-São sócios contribuintes as pessoas individuais ou colectivas, que como tal se
inscrevam na Associação e adiram aos seus fins.
2-Os sócios contribuintes têm só, como o nome indica, a finalidade de contribuírem,
não tendo nenhum dos direitos e deveres dos sócios efectivos.
3-Todavia, podem fazer parte dos corpos sociais, eleitos em lista em conjunto com
deficientes, tendo todos os direitos e deveres dos sócios efectivos até cessarem o
mandato.
Secção III
Dos sócios Honorários
ARTIGO 11º
1-São sócios honorários os que desinteressadamente praticarem actos de relevo na
luta dos deficientes; os que concederem benefícios relevantes à Associação e os
deficientes que se distinguirem no mundo das artes, letras, ciência e desporto.
2-A designação, de sócio honorário pode ser concedida a pessoas individuais ou
colectivas.
3- A designação de sócio honorário pode ser concedida a título póstumo.
4- A designação de sócio honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta
fundamentada da Direcção Nacional.
5-Nada impede que a um sócio efectivo seja concedida também, a qualidade de
sócio honorário. Neste caso os sócios honorários podem fazer parte dos Corpos
Gerentes da Associação.
Secção IV
Dos Direitos a Deveres dos Sócios Efectivos
ARTIGO 12º
1-Os sócios efectivos têm o direito de participar integralmente na vida associativa e,
designadamente:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos em que, estatutariamente, tenham
assento;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da
alínea d) do número três do artigo décimo nono.
2-A participação a que se refere o número um será feita, quanto aos sócios
deficientes mentais, nos termos da lei.
ARTIGO 13º
Assistem aos sócios, nomeadamente, os seguintes deveres:
a) Exercer com eficiência os cargos para que foram eleitos e as demais funções
que lhes forem cometidas e por eles aceites, salvo escusa devidamente
fundamentada;
b) Pagar pontualmente as quotas;
c) Cumprir os presentes estatutos;
d) Comparecer, participar, votar e eleger nas Assembleias Gerais, nas
Assembleias Distritais e nas Assembleias Locais;
e) Contribuir, pela sua acção, para a prossecução dos objectivos da Associação
e a defesa do seu prestígio.
Capítulo IV
Dos Órgãos, Composição, Competência e Modo de Funcionamento
ARTIGO 14º
São órgãos da Associação:
1- Assembleia Geral;
2- Mesa da Assembleia Geral;
3- Conselho Nacional;
4- Direcção Nacional;
5- Secretariado Executivo;
6- Conselho Fiscal;
7- As Assembleias Distritais e Locais;
8- As Delegações Distritais e Locais
9- O Delegado do Conselho Fiscal
10- O Delegado de zona.
ARTIGO 15º
1-A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos.
2-Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional de entre os
sócios efectivos da Associação maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus
direitos que tenham sido admitidos, há pelo menos três meses e tenham pago a
antepenúltima quota anterior ao mês da respectiva eleição.
3-O Secretariado Executivo será obrigatoriamente composto por elementos
residentes na área da grande Lisboa.
4-É permitida a reeleição para todos os cargos.
5-O exercício, de qualquer cargo é gratuito.
6-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dirigentes que, por motivo do
desempenho das suas funções, hajam despendido, comprovadamente, quaisquer
quantias, ou, pelo mesmo motivo, percam parte ou toda a retribuição do seu
emprego, terão direito ao respectivo reembolso pela Associação.
7-Os dirigentes que, em virtude de destacamento ou quaisquer outras
modalidades de prestação de serviço, sejam colocados na Associação, estão
sujeitos às orientações da Direcção Nacional ou Direcção Distrital ou Local
respectiva, independentemente do vínculo e regime disciplinar da Instituição que
conceda essa colocação.
8-Os dirigentes que durante o mandato, derem três faltas injustificadas seguidas
ou cinco alternadas às reuniões a que estão obrigados, podem perder o mandato
por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante proposta
fundamentada da Direcção Nacional.
a) Considerar-se falta injustificada quando não houver apresentação atempada
da justificação e seja notória a falta de interesse do dirigente.
ARTIGO 16º
1-Os membros dos órgãos directivos podem ser destituídos pela Assembleia Geral
convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de quinze
dias, e desde que tal deliberação haja sido votada pelo mínimo de dois terços dos
sócios presentes.
2-A Assembleia Geral que delibere destituir pelo menos cinquenta por cento dos
membros de um ou mais órgãos, elegerá uma Comissão provisória em substituição
do órgão ou órgãos destituídos.
3-Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a
percentagem referida no número dois, a substituição só se verificará a pedido dos
restantes membros do respectivo órgão.
4-No caso previsto no número dois realizar-se-ão eleições extraordinárias para o
órgão ou órgãos cujos membros tenham sido destituídos no prazo de noventa dias.
5-O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior, cessa com a
eleição trienal para todos os órgãos directivos da Associação.
6-O pedido de suspensão, de demissão e de renúncia de qualquer elemento de
qualquer órgão, é dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
que, no prazo de vinte e quatro horas, comunicará, por escrito, à Direcção Nacional,
ao Secretariado Executivo e ao Conselho Fiscal.
7-O pedido de renúncia produz efeitos a partir da data da sua apresentação.
8-A suspensão terá a duração mínima de trezentos e sessenta e cinco dias,
consecutivos ou alternados.
9-O Presidente da Assembleia Geral autorizará a suspensão, se ouvido o órgão a que
pertence o membro requerente, considerar que não resulta prejuízo para o seu
funcionamento.
10-A substituição do gerente em suspensão cessa com o regresso do membro
efectivo à actividade.
11-No caso do número seis se não for aceite o pedido, o dirigente manter-se-á se
com isso concordar, caso contrário e, se já aceite, será chamado a desempenhar o
seu lugar o dirigente imediatamente a seguir na lista da sua eleição, subindo
automaticamente todos os restantes dirigentes da lista, incluindo os suplentes.
12-A posse dos novos cargos será efectuada no prazo de três dias úteis, a contar da
data da deliberação, que nunca poderá ser efectuada para além de quinze dias úteis
contados da data da carta do pedido.
Secção I
Da Assembleia Geral
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os
sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 18º
Compete, em especial à Assembleia Geral órgão soberano da Associação:
a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Nacional e
Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre a destituição dos membros de qualquer dos órgãos referidos
na alínea anterior;
c) Decidir, em última instância os diferindos entre órgãos da Associação ou
entre estes e os sócios;
d) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões da Direcção
Nacional ou do Conselho Nacional;
e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos,
f) Pronunciar-se anualmente sobre o Relatório de Actividades da Direcção
Nacional, apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção Nacional e o
Parecer do Conselho Fiscal;
g) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Nacional para o ano imediato.
h) Deliberar sobre a autorização para que a Associação demande os membros
dos órgãos sociais por factos praticados do exercício do cargo;
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação e forma da liquidação do seu
património;
j) Aprovar o Regulamento Eleitoral, bem como os demais regulamentos
previstos nos presentes estatutos.
ARTIGO 19º
1-A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária de três em três
anos, para exercer as atribuições previstas na a) do artigo anterior.
2-Durante o mês de Março, para o exercício da competência definida na alínea f) do
mesmo artigo.
3-Durante o mês de Dezembro, para o exercício da competência definida na alínea
g) do mesmo artigo.
4-A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entenda necessário;
b) A solicitação da Direcção Nacional;
c) A solicitação do Conselho Fiscal no âmbito das suas atribuições;
d) A requerimento de, pelo menos dez por cento dos sócios no pleno gozo dos
seus direitos associativos.
5-No caso da alínea anterior a Assembleia só reúne se estiverem presentes pelo
menos, dois terços dos requerentes.
6-Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos, devidamente
fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dela
constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
7-Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número quatro, o Presidente da
Mesa deverá convocar a Assembleia Geral de forma a que se realize no, prazo
máximo de trinta dias, contados a partir do dia da recepção do requerimento, salvo
motivo justificado em que o prazo máximo será de sessenta dias.
ARTIGO 20º
1
-A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa, por meio de avisopublicado num jornal de grande tiragem, afixação na Sede, e nas Sedes das
Delegações Distritais e Locais ou no jornal «Associação», tendo em conta a sua
periodicidade de publicação, com a antecedência mínima de oito dias, ou por
convocatória escrita, remetida por via postal aos sócios da localidade.
ARTIGO 21º
1-Salvo disposição legal expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por
maioria absoluta de votos.
2-No caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate subsista, o
Presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.
Secção II
Da Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO 22º
1-A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
dois Secretários e um Suplente.
ARTIGO 23º
Compete à Mesa da Assembleia Geral exercer as atribuições que lhe forem
cometidas no regulamento do funcionamento da Assembleia Geral no regulamento
Eleitoral da Associação.
Secção III
Do Conselho Nacional
ARTIGO 24º
1-O Conselho Nacional é um órgão intermédio de apoio e consulta da Direcção
Nacional.
2-Com ressalva para as competências específicas que lhe forem fixadas, as suas
deliberações têm valor, meramente, de pareceres.
ARTIGO 25º
O Conselho Nacional é constituído pelos órgãos nacionais e por dois elementos da
Direcção de cada Delegação.
ARTIGO 26º
1-O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
assessorado pelos dois Secretários da mesma.
2-Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será dirigido
pelo Vice-Presidente da mesma.
3- Na falta ou impedimento dos membros referidos no número anterior, a
presidência caberá ao Secretário e, sucessivamente.
4- Na falta ou impedimento de um ou dois dos Secretários, este ou estes, serão
substituídos por pessoas escolhidas de entre os presentes pelo Presidente da Mesa.
ARTIGO 27º
1-O Conselho Nacional reúne até quatro vezes por ano, sendo duas obrigatório.
2-O Conselho Nacional é convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
até quinze dias de antecedência, devendo da convocatória fazer parte a ordem de
trabalhos.
3-O prazo de antecedência referido no número dois, pode ser encurtado, quando
motivos ponderosos o obriguem.
4-As reuniões do Conselho Nacional são sempre na Sede da Associação.
ARTIGO 28º
1-Compete ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se sobre a política geral da Associação;
b) Pronunciar-se sobre a obtenção de fundos, inclusivamente de peditórios,
quando a Direcção Nacional proponha;
c) Estabelecer a unidade e equilíbrio entre as Delegações;
d) Ser ouvido sobre o relatório anual e contas;
e) Pronunciar-se sobre a instalação e criação de novas Delegações;
f) Pronunciar-se sobre o encerramento temporário ou extinção de Delegações,
sobre proposta fundamentada da Direcção Nacional.
Secção IV
Da Direcção Nacional
ARTIGO 29º
1-A Direcção Nacional, órgão central de gestão permanente da Associação, é
composta por treze elementos: Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um
Secretário, nove Vogais e um terço de suplentes.
2-A Direcção Nacional é representada pelo seu Presidente e na sua ausência ou
impedimento pelo Vice-Presidente.
3-Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral de acordo com a alínea a) do
artigo décimo oitavo.
4- A Direcção Nacional reúne, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
ARTIGO 30º
1-Compete à Direcção Nacional:
a) Definir a política geral da Associação, ouvido o Conselho Nacional;
b) Deliberar sobre o âmbito da prestação de serviços prevista na alínea f) do
artigo quarto;
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
e) Elaborar o relatório e contas e o orçamento previsto para o ano imediato e
com parecer do Conselho Fiscal, submetê-lo à aprovação da Assembleia
Geral;
f) Coordenar as actividades das Delegações em conformidade com as
orientações definidas pelos órgãos centrais nacionais;
g) Solicitar, sempre que julgue necessário, a convocação da Assembleia Geral;
h) Apoiar financeiramente as Delegações;
i) Criar comissões técnicas e grupos de trabalho que possibilitem a formulação
autorizada de posições próprias, nos mais diversos domínios;
j) Utilizar todos os meios, ressalvados os que se inscrevem nas esferas de
competência própria dos órgãos deliberativos e dos demais órgãos de gestão
que, integralmente, exercitem os objectivos da Associação;
k) Nomear delegados de zona;
l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos
da Associação.
2-Poderá ser criada a Delegação Distrital de Lisboa.
3-Enquanto não for criada a Delegação Distrital de Lisboa, a Direcção Nacional tem
para o Distrito de Lisboa, a competência que o artigo quadragésimo oitavo atribui às
Delegações.
4-Nos distritos onde não estejam ainda em funcionamento as Delegações, caberá à
Direcção Nacional a competência a que o mesmo artigo atribui a estas.
ARTIGO 31º
A Direcção Nacional vincula-se e vincula validamente a Associação, para os efeitos
consignados no artigo vigésimo nono, pela assinatura de dois dos três membros que
designar, salvo o disposto no número um do artigo quinquagésimo.
ARTIGO 32º
1-Os delegados de zona a que se refere a alínea k) do artigo trigésimo, são
representantes mandatários da Direcção Nacional para, em cada concelho ou
freguesia onde ainda não esteja implantada a Associação, pela divulgação dos
objectivos da Associação sensibilizarem e motivarem deficientes em torno daqueles
objectivos e promoverem a sua inscrição como sócios.
2-Quando o número de associados da zona o justificar, o delegado deverá informar a
Direcção Nacional, para que esta diligencie a marcação da Assembleia Distrital, para
eleição do respectivo órgão de base da A.P.D., ou faça a nomeação nos órgãos não
elegíveis.
3-Com a tomada de posse do respectivo órgão de base, o delegado de zona cessa
todas as suas funções.
Secção V
Do Secretariado Executivo
ARTIGO 33º
1-O Secretariado Executivo é um órgão de execução permanente da Associação, e é
composto por cinco elementos nomeados pela Direcção Nacional, de entre os eleitos:
um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2-O Presidente e o Tesoureiro da Direcção Nacional são, também, o Presidente e o
Tesoureiro do Secretariado Executivo.
3-O Secretariado Executivo reúne, obrigatoriamente pelo menos uma vez por
semana.
ARTIGO 34º
Compete ao Secretariado Executivo:
a) Executar as deliberações da Direcção Nacional;
b) Administrar os serviços da sede e tudo que com esta se relacione;
c) Fazer a administração do pessoal sob orientação da Direcção Nacional;
d) Relacionar-se, por qualquer meio de comunicação com todos os órgãos locais
incluindo os delegados de zona;
e) Executar todas as tarefas administrativas da Associação, conforme orientação
da Direcção Nacional;
f) Tratar e preparar os elementos necessários à organização da ordem de
trabalhos para as reuniões da Direcção Nacional
g) Exercer para Lisboa a competência atribuída pelo número dois do artigo
trigésimo à Direcção Nacional sob sua orientação.
Secção VI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 35º
1-O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, um Presidente, dois Vogais e
dois Suplentes.
2-Haverá em cada localidade onde se haja constituído o órgão de base da
Associação, um delegado do Conselho Fiscal dotado de competência aféridamente
idêntica à do Conselho Fiscal.
3-Este delegado é nomeado pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO 36º
Compete ao Conselho Fiscal:
a)Velar pelo cumprimento dos Estatutos;
b)Conferir as existências e dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção
Nacional;
c)Acompanhar e fiscalizar a acção da Direcção Nacional, participar nas suas reuniões
sempre que entenda por conveniente ou quando aquela o convocar e aí dar parecer
sobre a matéria da sua competência;
d)Requerer ao respectivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia
Geral quando não houver notícia de violação de Estatutos, abuso do poder ou
incumprimento da própria Assembleia Geral;
e)Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral, com parecer escrito fundamentado, a
convocação de qualquer Assembleia Distrital ou Local;
i)Exercer poderes de superintendência sobre os seus delegados junto de cada
delegação da A.P.D., dar-lhes instruções e convocá-las.
Secção VII
Das Assembleias Distritais
ARTIGO 37º
1-Cada Assembleia Distrital é constituída por todos os sócios residentes no distrito,
no pleno gozo dos seus direitos.
2-Podem ter assento e participação activa na Assembleia Distrital os membros da
Direcção Nacional, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do
Conselho Fiscal.
ARTIGO 38º
A Mesa é presidida pelo Presidente da Assembleia Geral ou por um membro dos
órgãos de uma das Delegações do respectivo distrito, por ele mandatado para o
efeito, e secretariado por dois elementos designados pelas Delegações da área.
A
RTIGO 39ºCompete às Assembleias Distritais:
a) Eleger os membros das Delegações Distritais, no prazo estabelecido no
número um do artigo décimo nono;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de Actividades e Contas relativos ao
seu distrito;
c) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento distrital para o ano seguinte;
d) Destituir os órgãos que elegeu, respeitando os princípios estipulados na
alínea c) do artigo quadragésimo e do artigo décimo sexto.
ARTIGO 40º
1-A Assembleia Distrital reunirá:
a) Sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia Geral;
b) A solicitação de qualquer das Delegações do respectivo distrito, devendo ser
fundamentada por escrito;
c) A requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos sócios residentes no seu
distrito, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2-No caso da alínea anterior a Assembleia só reúne se estiverem presentes pelo
menos dois terços dos requerentes.
Secção VIII
Das delegações
ARTIGO 41º
1-As Delegações são órgãos distritais ou locais a nível, respectivamente, da área da
capital do distrito e a nível do concelho ou freguesia.
2-Pode haver delegações locais que abranjam mais do que um Conselho ou mais do
que uma Freguesia de cada Concelho ou Conselhos.
3-No caso do número anterior a sede será na localidade de maior número de sócios.
ARTIGO 42º
São órgãos de Delegação:
1-A Direcção.
2-O Delegado do Conselho Fiscal.
ARTIGO 43º
Das Direcções Distritais
A Direcção da Delegação Distrital é composta por cinco a nove elementos e um terço
de suplentes, consoante o número de vogais: um Presidente, um Vice-Presidente,
um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.
ARTIGO 44º
Das Direcções locais
A Direcção da Delegação Local é composta por cinco a sete elementos e um terço de
suplentes, consoante o número de vogais: um Presidente, um Vice-Presidente, um
Tesoureiro, um Secretário e Vogais.
ARTIGO 45º
1-A duração do mandato dos membros dos órgãos da delegação é de três anos.
2-Os membros da delegação distrital são eleitos, por lista, de entre os sócios
efectivos da Associação, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos,
que tenham sido admitidos há pelo menos três meses e tenham pago a
antepenúltima quota anterior ao mês da respectiva eleição.
3-É permitida a reeileição para todos os cargos.
4-Os membros da Delegação local são eleitos por uma Assembleia Local, excepto, se
não se verificarem condições para tal, caso em que compete à Direcção Nacional a
sua nomeação, ouvida a Delegação Distrital respectiva.
5-Os membros são eleitos por três anos renováveis no todo ou em parte, mas no
caso da nomeação, exercerão os cargos até que haja condições para se realizarem
eleições, o que será decididamente diligenciado.
6-O exercício de qualquer cargo é gratuito, aplicando-se o disposto no número seis
do artigo décimo quinto.
7-A Assembleia local, são aplicáveis as disposições contidas nos artigos trigésimo
sétimo, trigésimo oitavo, trigésimo nono e quadragésimo.
ARTIGO 46º
1-Os membros da Direcção Distrital podem ser destituídos pela Assembleia Distrital,
convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de quinze dias
úteis, e desde que tal deliberação haja sido votada pelo mínimo de dois terços dos
sócios presentes.
2-A convocação da Assembleia Distrital para os efeitos do número um, deverá ser
precedida da apresentação do Presidente da Assembleia Geral, de relatórios
fundamentados da Delegação Distrital e da Direcção Nacional.
3-A Assembleia Distrital que, obtida a autorização conforme o número anterior,
delibere destituir pelo menos cinquenta por cento dos membros da Direcção da
Delegação Distrital, elegerá uma Comissão Provisória que gerirá a Delegação e
promoverá a realização de eleições no prazo de noventa dias.
4-Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a
percentagem referida no número anterior, a substituição só se verificará a pedido
dos restantes membros do respectivo órgão.
5-Os membros da Direcção local, quando nomeados, podem ser exonerados, no todo
ou em parte, pela Direcção Nacional, ouvida a Delegação Distrital.
ARTIGO 47º
1-O Delegado do Conselho Fiscal exerce as atribuições do Conselho Fiscal junto de
cada direcção distrital e local.
2-O Delegado do Conselho Fiscal é nomeado por este e tem um mandato de igual
duração, podendo a sua nomeação ser renovada.
3-O Delegado do Conselho Fiscal pode ser exonerado ou demitido, pelo órgão que o
nomeou, sem formalidades, excepto comunicação escrita ao Delegado e à Delegação
a que pertence.
4-No caso do número anterior, deverá ser nomeada e empossado outro Delegado,
no prazo de quarenta e cinco dias úteis.
ARTIGO 48º
Competência
Compete à Delegação Distrital e Local:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral, da sua Assembleia Distrital e
do Conselho Nacional e as directrizes e os programas de actuação definidos
pela Direcção Nacional, adaptando-os criteriosamente às realidades regionais;
b) Representar a Associação, nos termos e para os efeitos deste artigo, em juízo
ou fora dele;
c) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa,
profissional, social, cultural, desportiva e outras, assim como outras formas
de organização, dentro dos princípios básicos da Associação depois de
consultada a Direcção Nacional;
d) Administrar os fundos distritais da Associação e manter sob sua
responsabilidade os bens e valores que lhes estejam confiados;
e) Assegurar os serviços administrativos distritais, organizar a cobrança de
quota, e enviar à Direcção Nacional a parte que aos fundos centrais competir;
f) Utilizar todos os meios ressalvados, os que se inscrevam nas esferas de
competência própria dos órgãos deliberativos e dos demais órgãos de gestão,
que integralmente exercitem os fins da Associação;
g) Cobrar receitas;
h) Pagar despesas até duzentos mil escudos, para satisfazer aquisições ou
Pagamentos de reparações, que não se enquadrem nas despesas
mensalmente comprometidas;
i) As despesas superiores a cem mil escudos com aquisições devem ser,
previamente, autorizadas pela Direcção Nacional;
j) Aceitar heranças, legados e doações que lhe sejam concretamente
destinados;
k) Contratar pessoal, após autorização da Direcção Nacional sobre proposta
fundamentada assumindo integralmente todas as despesas daí provenientes;
l) Apresentar à Direcção Nacional, até quinze de Fevereiro de cada ano o
Relatório e Contas do ano anterior;
m) Apresentar até trinta de Novembro de cada ano um orçamento de receitas e
despesas para o ano seguinte;
n) Propor à Direcção Nacional, devidamente fundamentada, a nomeação de
sócios honorários.
ARTIGO 49º
Das Receitas das Delegações
1-Constituem receitas das Delegações:
a) A quotização dos sócios da localidade;
b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus
rendimentos;
c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos
na localidade;
d) Outros rendimentos.
2-Carecem de deliberação da Assembleia Geral:
a) A aceitação de heranças, legados ou doações quando comportem encargos;
b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;
c) A realização de empréstimos.
Capítulo V
Dos Meios Financeiros
Secção I
Das Receitas
ARTIGO 50º
1-Constituem receitas da Associação:
a) A quotização dos sócios;
b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus
rendimentos;
c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos;
d) Os subsídios, eventuais ou permanentes, que venham a ser concedidos pelo
Estado ou por quaisquer outras entidades;
e) Outros rendimentos.
2-Carecem de deliberações da Assembleia Geral:
a) A aceitação de herança, legados e doações quando comportem encargos;
b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;
c) A realização de empréstimos.
ARTIGO 51º
1-Cada Delegação (distrital e local) recolhe e administra a quotização dos sócios no
âmbito da respectiva jurisdição.
2-O disposto no número anterior não é aplicável aos donativos e ao produto de
campanhas de angariação de fundos, que revertem dos órgãos que os recolhem.
3-Os critérios estabelecidos neste artigo podem ser sempre alterados por deliberação
da Assembleia Geral.
Secção II
Das esferas de Autonomia Financeira
Dos Órgãos Executivos
ARTIGO 52º
1-O património sob administração da Direcção Nacional só responde quando a
obrigação for assumida pela assinatura conjunta de dois dos seus membros sendo
uma a do tesoureiro.
2-Em caso algum o património sob administração da Direcção Nacional responde
pelos actos de outros órgãos da Associação das obrigações dela decorrentes.
3-Pelos actos de cada Delegação (Distrital e Local) responde somente os fundos
próprios sob sua administração, devendo obrigações contraídas respeitar a
formalidade referida no número um.
ARTIGO 53º
1- As despesas que envolvam um gasto, pelo órgão, deve ser superior a vinte e
cinco por cento dos fundos disponíveis sob administração, carecem de prévia
aprovação do órgão deliberativo que o elegeu.
2-No caso de órgão não eleitos a prévia aprovação é competência da Direcção
Nacional.
Capítulo VI
Integração e Interpretação dos Estatutos
Extinção e Liquidação da Associação
ARTIGO 54º
1-As lacunas dos presentes Estatutos que venham a construir-se serão integradas
por deliberação da Assembleia Geral.
2-As deliberações sobre integração de lacunas carecem, para que possam ter valor
constitutivo de Estatuto, da aprovação maioria de três quartos dos membros
presentes à Assembleia.
3-O disposto nos números anteriores é aplicável à interpretação da disposições
estatutárias cuja aplicação venha a suscitar dúvida.
4-Na aplicação e interpretação dos presentes Estudos prevalecerá o princípio da
subordinação dos órgãos regionais aos centrais e recursos devem processar-se de
acordo com as normas previstas.
ARTIGO 55º
1-A deliberação sobre a extinção da Associação será tomada em Assembleia Geral
expressamente convocado para o efeito, e requer uma maioria de quatro quintos de
todos os associados.
2-Em cargo de extinção, o património da Associação terá o destino que lhe for fixado
pelos associados, devendo procurar assegurar-se que revertem a favor de pessoa
colectiva que prossiga fins próprios dos da Associação, com ressalva, todavia, das
disposições legais.
Capítulo VII
Disposições Transitórias
Artigo 56º
1-Com a aprovação dos presentes Estatutos cessam funções todos os Corpos
Gerentes da Associação.
2-Devem realizar-se eleições para todos os órgãos elegíveis no prazo de noventa
dias, a contar do dia da aprovação dos presentes Estatutos.
3-Até ao dia da posse dos novos corpos gerentes de cada Órgão, mantêm-se em
funções os actuais corpos gerentes, devendo agir em pura administração.
4-Os cargos dos órgãos não elegíveis devem ser preenchidos no prazo de trinta dias,
a contar do dia da posse dos órgãos que os designam.