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Capítulo I

Da Denominação; Âmbito e Sede

ARTIGO 1º

A Associação Portuguesa de Deficientes (A.P.D.), constituída em 1972, passa a

reger-se pelos presentes estatutos e, subsi-diariamente, pela lei portuguesa.

ARTIGO 2º

1-A Associação é dotada de personalidade jurídica e tem a nacionalidade portuguesa.

2-A Associação poderá adoptar um símbolo e uma bandeira cujas características

constarão de regulamento interno.

ARTIGO 3º

1-A Associação prossegue a sua actividade em todo o território nacional, através de

órgãos centrais, delegações distritais e delegações locais implantadas nas sedes dos

concelhos e freguesias e tem sede no Largo do Rato, em Lisboa.

2-As localidades de funcionamento das sedes dos órgãos distritais e locais serão

determinadas pelas assembleias distritais respectivas.

Capítulo II

Dos princípios fundamentais

ARTIGO 4º

1-A Associação tem por objecto a representação e a defesa dos interesses gerais,

individuais e colectivos e, também, enquanto consumidores, dos deficientes

portugueses, competindo-lhe, nomeadamente, para tal:

a) Promover a criação de uma ampla solidariedade entre todos os deficientes,

fazer despertar e alicerçar nestes, a consciência dos direitos que lhes

assistem e organizadamente travar a luta pela sua plena integração e

participação social;

b) Pugnar por um planeamento nacional integrado da habilitação e reabilitação

dos deficientes e pelas acções concretas em que se traduza;

c) Negociar e partilhar na elaboração da legislação, e em tudo que respeita à

problemática do deficiente, com organismos da Administração Central,

Regional e Local e com outras organizações;

d) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa,

profissional, social, cultural, desportiva e outras,

e) Sensibilizar, esclarecer e mobilizar a opinião pública para a amplitude e

imperatividade da resolução dos problemas dos deficientes, nas suas

múltiplas incidências, presentes e futuras;

f) Prestar aos sócios serviço especial, consulta jurídica e outras;

g) Criar e montar laços cooperativos com associações portuguesas ou

congéneres estrangeiras e filiar-se em organizações internacionais que

prossigam fins de reabilitação;

h) Utilizar os demais meios que possuam, idoneamente, servir os seus fins.

2-Os deficientes que se inscrevam no âmbito de representação da Associação são os

físicos-sensoriais, motores e orgânicos e os mentais.

3-O alargamento da capacidade representativa aos deficientes de comportamento e

às instituições que têm a sua defesa por objecto, dependerá de deliberação da

Assembleia Geral.

4-Os órgãos da Associação quer Nacionais, quer Distritais ou Locais, devem ser

compostos por uma maioria de deficientes, sendo o Presidente sempre um

deficiente.

ARTIGO 5º

A A.P.D. como afirmação concreta dos princípios enunciados no artigo quarto é

filiada na união Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes (UCNOD).

Capítulo III

Dos Sócios

ARTIGO 6º

Os sócios podem ser efectivos, contribuintes e honorários.

Secção I

Dos Sócios Efectivos

ARTIGO 7º

1-São efectivos os indivíduos, deficientes, que como tal se inscrevam na Associação

e adiram aos seus fins, bem como os pais ou tutores de deficientes mentais.

2-A Direcção Nacional reserva-se no direito de isentar do pagamento de quota,

temporariamente, por períodos renováveis de um ano, os sócios que não possam

contribuir, depois de ouvido ou sob proposta do órgão local.

3-O quantitativo da quota é fixado por deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO 8º

A aceitação ou recusa de filiação na Associação é da competência da Direcção

Nacional. Da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral que a apreciará na

sua primeira reunião seguinte.

ARTIGO 9º

1-Perdem a qualidade de sócios todos os que não efectuarem o pagamento da

respectiva quota durante um período de seis meses consecutivos, salvo motivo

fundamentado aceite pelo órgão executivo que aprovou a inscrição, e todos os que

contribuam para o desprestígio da Associação ou pratiquem actos em flagrante

violação dos seus fins.

2-A perda de qualidade de sócio pelos motivos indicados na parte final do número

um será deliberada em Assembleia Geral, podendo a Direcção Nacional decretar a

suspensão do sócio até que o assunto seja submetido a Assembleia Geral.

3-No caso do número anterior, para apuramento dos factos, a Direcção Nacional

poderá mandar instaurar um inquérito que proporá o arquivamento ou procedimento

disciplinar.

4-O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo de trinta dias, contados a partir

da data do conhecimento dos factos.

5-Concluído o inquérito, este deverá ser presente à primeira reunião da Direcção

Nacional que se lhe seguir, devendo aí ser deliberado o arqueamento ou

procedimento disciplinar.

6-Se for deliberado o procedimento disciplinar, este deverá de preferência ser

efectuado por um licenciado em direito, e deverá ser concluído no prazo de quarenta

e cinco dias.

Secção II

Dos Sócios Contribuintes

ARTIGO 10º

1-São sócios contribuintes as pessoas individuais ou colectivas, que como tal se

inscrevam na Associação e adiram aos seus fins.

2-Os sócios contribuintes têm só, como o nome indica, a finalidade de contribuírem,

não tendo nenhum dos direitos e deveres dos sócios efectivos.

3-Todavia, podem fazer parte dos corpos sociais, eleitos em lista em conjunto com

deficientes, tendo todos os direitos e deveres dos sócios efectivos até cessarem o

mandato.

Secção III

Dos sócios Honorários

ARTIGO 11º

1-São sócios honorários os que desinteressadamente praticarem actos de relevo na

luta dos deficientes; os que concederem benefícios relevantes à Associação e os

deficientes que se distinguirem no mundo das artes, letras, ciência e desporto.

2-A designação, de sócio honorário pode ser concedida a pessoas individuais ou

colectivas.

3- A designação de sócio honorário pode ser concedida a título póstumo.

4- A designação de sócio honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta

fundamentada da Direcção Nacional.

5-Nada impede que a um sócio efectivo seja concedida também, a qualidade de

sócio honorário. Neste caso os sócios honorários podem fazer parte dos Corpos

Gerentes da Associação.

Secção IV

Dos Direitos a Deveres dos Sócios Efectivos

ARTIGO 12º

1-Os sócios efectivos têm o direito de participar integralmente na vida associativa e,

designadamente:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos em que, estatutariamente, tenham

assento;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da

alínea d) do número três do artigo décimo nono.

2-A participação a que se refere o número um será feita, quanto aos sócios

deficientes mentais, nos termos da lei.

ARTIGO 13º

Assistem aos sócios, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Exercer com eficiência os cargos para que foram eleitos e as demais funções

que lhes forem cometidas e por eles aceites, salvo escusa devidamente

fundamentada;

b) Pagar pontualmente as quotas;

c) Cumprir os presentes estatutos;

d) Comparecer, participar, votar e eleger nas Assembleias Gerais, nas

Assembleias Distritais e nas Assembleias Locais;

e) Contribuir, pela sua acção, para a prossecução dos objectivos da Associação

e a defesa do seu prestígio.

Capítulo IV

Dos Órgãos, Composição, Competência e Modo de Funcionamento

ARTIGO 14º

São órgãos da Associação:

1- Assembleia Geral;

2- Mesa da Assembleia Geral;

3- Conselho Nacional;

4- Direcção Nacional;

5- Secretariado Executivo;

6- Conselho Fiscal;

7- As Assembleias Distritais e Locais;

8- As Delegações Distritais e Locais

9- O Delegado do Conselho Fiscal

10- O Delegado de zona.

ARTIGO 15º

1-A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos.

2-Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional de entre os

sócios efectivos da Associação maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus

direitos que tenham sido admitidos, há pelo menos três meses e tenham pago a

antepenúltima quota anterior ao mês da respectiva eleição.

3-O Secretariado Executivo será obrigatoriamente composto por elementos

residentes na área da grande Lisboa.

4-É permitida a reeleição para todos os cargos.

5-O exercício, de qualquer cargo é gratuito.

6-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dirigentes que, por motivo do

desempenho das suas funções, hajam despendido, comprovadamente, quaisquer

quantias, ou, pelo mesmo motivo, percam parte ou toda a retribuição do seu

emprego, terão direito ao respectivo reembolso pela Associação.

7-Os dirigentes que, em virtude de destacamento ou quaisquer outras

modalidades de prestação de serviço, sejam colocados na Associação, estão

sujeitos às orientações da Direcção Nacional ou Direcção Distrital ou Local

respectiva, independentemente do vínculo e regime disciplinar da Instituição que

conceda essa colocação.

8-Os dirigentes que durante o mandato, derem três faltas injustificadas seguidas

ou cinco alternadas às reuniões a que estão obrigados, podem perder o mandato

por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante proposta

fundamentada da Direcção Nacional.

a) Considerar-se falta injustificada quando não houver apresentação atempada

da justificação e seja notória a falta de interesse do dirigente.

ARTIGO 16º

1-Os membros dos órgãos directivos podem ser destituídos pela Assembleia Geral

convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de quinze

dias, e desde que tal deliberação haja sido votada pelo mínimo de dois terços dos

sócios presentes.

2-A Assembleia Geral que delibere destituir pelo menos cinquenta por cento dos

membros de um ou mais órgãos, elegerá uma Comissão provisória em substituição

do órgão ou órgãos destituídos.

3-Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a

percentagem referida no número dois, a substituição só se verificará a pedido dos

restantes membros do respectivo órgão.

4-No caso previsto no número dois realizar-se-ão eleições extraordinárias para o

órgão ou órgãos cujos membros tenham sido destituídos no prazo de noventa dias.

5-O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior, cessa com a

eleição trienal para todos os órgãos directivos da Associação.

6-O pedido de suspensão, de demissão e de renúncia de qualquer elemento de

qualquer órgão, é dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral

que, no prazo de vinte e quatro horas, comunicará, por escrito, à Direcção Nacional,

ao Secretariado Executivo e ao Conselho Fiscal.

7-O pedido de renúncia produz efeitos a partir da data da sua apresentação.

8-A suspensão terá a duração mínima de trezentos e sessenta e cinco dias,

consecutivos ou alternados.

9-O Presidente da Assembleia Geral autorizará a suspensão, se ouvido o órgão a que

pertence o membro requerente, considerar que não resulta prejuízo para o seu

funcionamento.

10-A substituição do gerente em suspensão cessa com o regresso do membro

efectivo à actividade.

11-No caso do número seis se não for aceite o pedido, o dirigente manter-se-á se

com isso concordar, caso contrário e, se já aceite, será chamado a desempenhar o

seu lugar o dirigente imediatamente a seguir na lista da sua eleição, subindo

automaticamente todos os restantes dirigentes da lista, incluindo os suplentes.

12-A posse dos novos cargos será efectuada no prazo de três dias úteis, a contar da

data da deliberação, que nunca poderá ser efectuada para além de quinze dias úteis

contados da data da carta do pedido.

Secção I

Da Assembleia Geral

ARTIGO 17º

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os

sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO 18º

Compete, em especial à Assembleia Geral órgão soberano da Associação:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Nacional e

Conselho Fiscal;

b) Deliberar sobre a destituição dos membros de qualquer dos órgãos referidos

na alínea anterior;

c) Decidir, em última instância os diferindos entre órgãos da Associação ou

entre estes e os sócios;

d) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões da Direcção

Nacional ou do Conselho Nacional;

e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos,

f) Pronunciar-se anualmente sobre o Relatório de Actividades da Direcção

Nacional, apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção Nacional e o

Parecer do Conselho Fiscal;

g) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Nacional para o ano imediato.

h) Deliberar sobre a autorização para que a Associação demande os membros

dos órgãos sociais por factos praticados do exercício do cargo;

i) Deliberar sobre a dissolução da Associação e forma da liquidação do seu

património;

j) Aprovar o Regulamento Eleitoral, bem como os demais regulamentos

previstos nos presentes estatutos.

ARTIGO 19º

1-A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária de três em três

anos, para exercer as atribuições previstas na a) do artigo anterior.

2-Durante o mês de Março, para o exercício da competência definida na alínea f) do

mesmo artigo.

3-Durante o mês de Dezembro, para o exercício da competência definida na alínea

g) do mesmo artigo.

4-A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:

a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entenda necessário;

b) A solicitação da Direcção Nacional;

c) A solicitação do Conselho Fiscal no âmbito das suas atribuições;

d) A requerimento de, pelo menos dez por cento dos sócios no pleno gozo dos

seus direitos associativos.

5-No caso da alínea anterior a Assembleia só reúne se estiverem presentes pelo

menos, dois terços dos requerentes.

6-Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos, devidamente

fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dela

constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

7-Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número quatro, o Presidente da

Mesa deverá convocar a Assembleia Geral de forma a que se realize no, prazo

máximo de trinta dias, contados a partir do dia da recepção do requerimento, salvo

motivo justificado em que o prazo máximo será de sessenta dias.

ARTIGO 20º

1-A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa, por meio de aviso

publicado num jornal de grande tiragem, afixação na Sede, e nas Sedes das

Delegações Distritais e Locais ou no jornal «Associação», tendo em conta a sua

periodicidade de publicação, com a antecedência mínima de oito dias, ou por

convocatória escrita, remetida por via postal aos sócios da localidade.

ARTIGO 21º

1-Salvo disposição legal expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por

maioria absoluta de votos.

2-No caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate subsista, o

Presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.

Secção II

Da Mesa da Assembleia Geral

ARTIGO 22º

1-A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,

dois Secretários e um Suplente.

ARTIGO 23º

Compete à Mesa da Assembleia Geral exercer as atribuições que lhe forem

cometidas no regulamento do funcionamento da Assembleia Geral no regulamento

Eleitoral da Associação.

Secção III

Do Conselho Nacional

ARTIGO 24º

1-O Conselho Nacional é um órgão intermédio de apoio e consulta da Direcção

Nacional.

2-Com ressalva para as competências específicas que lhe forem fixadas, as suas

deliberações têm valor, meramente, de pareceres.

ARTIGO 25º

O Conselho Nacional é constituído pelos órgãos nacionais e por dois elementos da

Direcção de cada Delegação.

ARTIGO 26º

1-O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral,

assessorado pelos dois Secretários da mesma.

2-Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será dirigido

pelo Vice-Presidente da mesma.

3- Na falta ou impedimento dos membros referidos no número anterior, a

presidência caberá ao Secretário e, sucessivamente.

4- Na falta ou impedimento de um ou dois dos Secretários, este ou estes, serão

substituídos por pessoas escolhidas de entre os presentes pelo Presidente da Mesa.

ARTIGO 27º

1-O Conselho Nacional reúne até quatro vezes por ano, sendo duas obrigatório.

2-O Conselho Nacional é convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral,

até quinze dias de antecedência, devendo da convocatória fazer parte a ordem de

trabalhos.

3-O prazo de antecedência referido no número dois, pode ser encurtado, quando

motivos ponderosos o obriguem.

4-As reuniões do Conselho Nacional são sempre na Sede da Associação.

ARTIGO 28º

1-Compete ao Conselho Nacional:

a) Pronunciar-se sobre a política geral da Associação;

b) Pronunciar-se sobre a obtenção de fundos, inclusivamente de peditórios,

quando a Direcção Nacional proponha;

c) Estabelecer a unidade e equilíbrio entre as Delegações;

d) Ser ouvido sobre o relatório anual e contas;

e) Pronunciar-se sobre a instalação e criação de novas Delegações;

f) Pronunciar-se sobre o encerramento temporário ou extinção de Delegações,

sobre proposta fundamentada da Direcção Nacional.

Secção IV

Da Direcção Nacional

ARTIGO 29º

1-A Direcção Nacional, órgão central de gestão permanente da Associação, é

composta por treze elementos: Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um

Secretário, nove Vogais e um terço de suplentes.

2-A Direcção Nacional é representada pelo seu Presidente e na sua ausência ou

impedimento pelo Vice-Presidente.

3-Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral de acordo com a alínea a) do

artigo décimo oitavo.

4- A Direcção Nacional reúne, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.

ARTIGO 30º

1-Compete à Direcção Nacional:

a) Definir a política geral da Associação, ouvido o Conselho Nacional;

b) Deliberar sobre o âmbito da prestação de serviços prevista na alínea f) do

artigo quarto;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

e) Elaborar o relatório e contas e o orçamento previsto para o ano imediato e

com parecer do Conselho Fiscal, submetê-lo à aprovação da Assembleia

Geral;

f) Coordenar as actividades das Delegações em conformidade com as

orientações definidas pelos órgãos centrais nacionais;

g) Solicitar, sempre que julgue necessário, a convocação da Assembleia Geral;

h) Apoiar financeiramente as Delegações;

i) Criar comissões técnicas e grupos de trabalho que possibilitem a formulação

autorizada de posições próprias, nos mais diversos domínios;

j) Utilizar todos os meios, ressalvados os que se inscrevem nas esferas de

competência própria dos órgãos deliberativos e dos demais órgãos de gestão

que, integralmente, exercitem os objectivos da Associação;

k) Nomear delegados de zona;

l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos

da Associação.

2-Poderá ser criada a Delegação Distrital de Lisboa.

3-Enquanto não for criada a Delegação Distrital de Lisboa, a Direcção Nacional tem

para o Distrito de Lisboa, a competência que o artigo quadragésimo oitavo atribui às

Delegações.

4-Nos distritos onde não estejam ainda em funcionamento as Delegações, caberá à

Direcção Nacional a competência a que o mesmo artigo atribui a estas.

ARTIGO 31º

A Direcção Nacional vincula-se e vincula validamente a Associação, para os efeitos

consignados no artigo vigésimo nono, pela assinatura de dois dos três membros que

designar, salvo o disposto no número um do artigo quinquagésimo.

ARTIGO 32º

1-Os delegados de zona a que se refere a alínea k) do artigo trigésimo, são

representantes mandatários da Direcção Nacional para, em cada concelho ou

freguesia onde ainda não esteja implantada a Associação, pela divulgação dos

objectivos da Associação sensibilizarem e motivarem deficientes em torno daqueles

objectivos e promoverem a sua inscrição como sócios.

2-Quando o número de associados da zona o justificar, o delegado deverá informar a

Direcção Nacional, para que esta diligencie a marcação da Assembleia Distrital, para

eleição do respectivo órgão de base da A.P.D., ou faça a nomeação nos órgãos não

elegíveis.

3-Com a tomada de posse do respectivo órgão de base, o delegado de zona cessa

todas as suas funções.

Secção V

Do Secretariado Executivo

ARTIGO 33º

1-O Secretariado Executivo é um órgão de execução permanente da Associação, e é

composto por cinco elementos nomeados pela Direcção Nacional, de entre os eleitos:

um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2-O Presidente e o Tesoureiro da Direcção Nacional são, também, o Presidente e o

Tesoureiro do Secretariado Executivo.

3-O Secretariado Executivo reúne, obrigatoriamente pelo menos uma vez por

semana.

ARTIGO 34º

Compete ao Secretariado Executivo:

a) Executar as deliberações da Direcção Nacional;

b) Administrar os serviços da sede e tudo que com esta se relacione;

c) Fazer a administração do pessoal sob orientação da Direcção Nacional;

d) Relacionar-se, por qualquer meio de comunicação com todos os órgãos locais

incluindo os delegados de zona;

e) Executar todas as tarefas administrativas da Associação, conforme orientação

da Direcção Nacional;

f) Tratar e preparar os elementos necessários à organização da ordem de

trabalhos para as reuniões da Direcção Nacional

g) Exercer para Lisboa a competência atribuída pelo número dois do artigo

trigésimo à Direcção Nacional sob sua orientação.

Secção VI

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 35º

1-O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, um Presidente, dois Vogais e

dois Suplentes.

2-Haverá em cada localidade onde se haja constituído o órgão de base da

Associação, um delegado do Conselho Fiscal dotado de competência aféridamente

idêntica à do Conselho Fiscal.

3-Este delegado é nomeado pelo Conselho Fiscal.

ARTIGO 36º

Compete ao Conselho Fiscal:

a)Velar pelo cumprimento dos Estatutos;

b)Conferir as existências e dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção

Nacional;

c)Acompanhar e fiscalizar a acção da Direcção Nacional, participar nas suas reuniões

sempre que entenda por conveniente ou quando aquela o convocar e aí dar parecer

sobre a matéria da sua competência;

d)Requerer ao respectivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia

Geral quando não houver notícia de violação de Estatutos, abuso do poder ou

incumprimento da própria Assembleia Geral;

e)Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral, com parecer escrito fundamentado, a

convocação de qualquer Assembleia Distrital ou Local;

i)Exercer poderes de superintendência sobre os seus delegados junto de cada

delegação da A.P.D., dar-lhes instruções e convocá-las.

Secção VII

Das Assembleias Distritais

ARTIGO 37º

1-Cada Assembleia Distrital é constituída por todos os sócios residentes no distrito,

no pleno gozo dos seus direitos.

2-Podem ter assento e participação activa na Assembleia Distrital os membros da

Direcção Nacional, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do

Conselho Fiscal.

ARTIGO 38º

A Mesa é presidida pelo Presidente da Assembleia Geral ou por um membro dos

órgãos de uma das Delegações do respectivo distrito, por ele mandatado para o

efeito, e secretariado por dois elementos designados pelas Delegações da área.

ARTIGO 39º

Compete às Assembleias Distritais:

a) Eleger os membros das Delegações Distritais, no prazo estabelecido no

número um do artigo décimo nono;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de Actividades e Contas relativos ao

seu distrito;

c) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento distrital para o ano seguinte;

d) Destituir os órgãos que elegeu, respeitando os princípios estipulados na

alínea c) do artigo quadragésimo e do artigo décimo sexto.

ARTIGO 40º

1-A Assembleia Distrital reunirá:

a) Sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia Geral;

b) A solicitação de qualquer das Delegações do respectivo distrito, devendo ser

fundamentada por escrito;

c) A requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos sócios residentes no seu

distrito, no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2-No caso da alínea anterior a Assembleia só reúne se estiverem presentes pelo

menos dois terços dos requerentes.

Secção VIII

Das delegações

ARTIGO 41º

1-As Delegações são órgãos distritais ou locais a nível, respectivamente, da área da

capital do distrito e a nível do concelho ou freguesia.

2-Pode haver delegações locais que abranjam mais do que um Conselho ou mais do

que uma Freguesia de cada Concelho ou Conselhos.

3-No caso do número anterior a sede será na localidade de maior número de sócios.

ARTIGO 42º

São órgãos de Delegação:

1-A Direcção.

2-O Delegado do Conselho Fiscal.

ARTIGO 43º

Das Direcções Distritais

A Direcção da Delegação Distrital é composta por cinco a nove elementos e um terço

de suplentes, consoante o número de vogais: um Presidente, um Vice-Presidente,

um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.

ARTIGO 44º

Das Direcções locais

A Direcção da Delegação Local é composta por cinco a sete elementos e um terço de

suplentes, consoante o número de vogais: um Presidente, um Vice-Presidente, um

Tesoureiro, um Secretário e Vogais.

ARTIGO 45º

1-A duração do mandato dos membros dos órgãos da delegação é de três anos.

2-Os membros da delegação distrital são eleitos, por lista, de entre os sócios

efectivos da Associação, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos,

que tenham sido admitidos há pelo menos três meses e tenham pago a

antepenúltima quota anterior ao mês da respectiva eleição.

3-É permitida a reeileição para todos os cargos.

4-Os membros da Delegação local são eleitos por uma Assembleia Local, excepto, se

não se verificarem condições para tal, caso em que compete à Direcção Nacional a

sua nomeação, ouvida a Delegação Distrital respectiva.

5-Os membros são eleitos por três anos renováveis no todo ou em parte, mas no

caso da nomeação, exercerão os cargos até que haja condições para se realizarem

eleições, o que será decididamente diligenciado.

6-O exercício de qualquer cargo é gratuito, aplicando-se o disposto no número seis

do artigo décimo quinto.

7-A Assembleia local, são aplicáveis as disposições contidas nos artigos trigésimo

sétimo, trigésimo oitavo, trigésimo nono e quadragésimo.

ARTIGO 46º

1-Os membros da Direcção Distrital podem ser destituídos pela Assembleia Distrital,

convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de quinze dias

úteis, e desde que tal deliberação haja sido votada pelo mínimo de dois terços dos

sócios presentes.

2-A convocação da Assembleia Distrital para os efeitos do número um, deverá ser

precedida da apresentação do Presidente da Assembleia Geral, de relatórios

fundamentados da Delegação Distrital e da Direcção Nacional.

3-A Assembleia Distrital que, obtida a autorização conforme o número anterior,

delibere destituir pelo menos cinquenta por cento dos membros da Direcção da

Delegação Distrital, elegerá uma Comissão Provisória que gerirá a Delegação e

promoverá a realização de eleições no prazo de noventa dias.

4-Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a

percentagem referida no número anterior, a substituição só se verificará a pedido

dos restantes membros do respectivo órgão.

5-Os membros da Direcção local, quando nomeados, podem ser exonerados, no todo

ou em parte, pela Direcção Nacional, ouvida a Delegação Distrital.

ARTIGO 47º

1-O Delegado do Conselho Fiscal exerce as atribuições do Conselho Fiscal junto de

cada direcção distrital e local.

2-O Delegado do Conselho Fiscal é nomeado por este e tem um mandato de igual

duração, podendo a sua nomeação ser renovada.

3-O Delegado do Conselho Fiscal pode ser exonerado ou demitido, pelo órgão que o

nomeou, sem formalidades, excepto comunicação escrita ao Delegado e à Delegação

a que pertence.

4-No caso do número anterior, deverá ser nomeada e empossado outro Delegado,

no prazo de quarenta e cinco dias úteis.

ARTIGO 48º

Competência

Compete à Delegação Distrital e Local:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral, da sua Assembleia Distrital e

do Conselho Nacional e as directrizes e os programas de actuação definidos

pela Direcção Nacional, adaptando-os criteriosamente às realidades regionais;

b) Representar a Associação, nos termos e para os efeitos deste artigo, em juízo

ou fora dele;

c) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa,

profissional, social, cultural, desportiva e outras, assim como outras formas

de organização, dentro dos princípios básicos da Associação depois de

consultada a Direcção Nacional;

d) Administrar os fundos distritais da Associação e manter sob sua

responsabilidade os bens e valores que lhes estejam confiados;

e) Assegurar os serviços administrativos distritais, organizar a cobrança de

quota, e enviar à Direcção Nacional a parte que aos fundos centrais competir;

f) Utilizar todos os meios ressalvados, os que se inscrevam nas esferas de

competência própria dos órgãos deliberativos e dos demais órgãos de gestão,

que integralmente exercitem os fins da Associação;

g) Cobrar receitas;

h) Pagar despesas até duzentos mil escudos, para satisfazer aquisições ou

Pagamentos de reparações, que não se enquadrem nas despesas

mensalmente comprometidas;

i) As despesas superiores a cem mil escudos com aquisições devem ser,

previamente, autorizadas pela Direcção Nacional;

j) Aceitar heranças, legados e doações que lhe sejam concretamente

destinados;

k) Contratar pessoal, após autorização da Direcção Nacional sobre proposta

fundamentada assumindo integralmente todas as despesas daí provenientes;

l) Apresentar à Direcção Nacional, até quinze de Fevereiro de cada ano o

Relatório e Contas do ano anterior;

m) Apresentar até trinta de Novembro de cada ano um orçamento de receitas e

despesas para o ano seguinte;

n) Propor à Direcção Nacional, devidamente fundamentada, a nomeação de

sócios honorários.

ARTIGO 49º

Das Receitas das Delegações

1-Constituem receitas das Delegações:

a) A quotização dos sócios da localidade;

b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus

rendimentos;

c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos

na localidade;

d) Outros rendimentos.

2-Carecem de deliberação da Assembleia Geral:

a) A aceitação de heranças, legados ou doações quando comportem encargos;

b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;

c) A realização de empréstimos.

Capítulo V

Dos Meios Financeiros

Secção I

Das Receitas

ARTIGO 50º

1-Constituem receitas da Associação:

a) A quotização dos sócios;

b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus

rendimentos;

c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos;

d) Os subsídios, eventuais ou permanentes, que venham a ser concedidos pelo

Estado ou por quaisquer outras entidades;

e) Outros rendimentos.

2-Carecem de deliberações da Assembleia Geral:

a) A aceitação de herança, legados e doações quando comportem encargos;

b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;

c) A realização de empréstimos.

ARTIGO 51º

1-Cada Delegação (distrital e local) recolhe e administra a quotização dos sócios no

âmbito da respectiva jurisdição.

2-O disposto no número anterior não é aplicável aos donativos e ao produto de

campanhas de angariação de fundos, que revertem dos órgãos que os recolhem.

3-Os critérios estabelecidos neste artigo podem ser sempre alterados por deliberação

da Assembleia Geral.

Secção II

Das esferas de Autonomia Financeira

Dos Órgãos Executivos

ARTIGO 52º

1-O património sob administração da Direcção Nacional só responde quando a

obrigação for assumida pela assinatura conjunta de dois dos seus membros sendo

uma a do tesoureiro.

2-Em caso algum o património sob administração da Direcção Nacional responde

pelos actos de outros órgãos da Associação das obrigações dela decorrentes.

3-Pelos actos de cada Delegação (Distrital e Local) responde somente os fundos

próprios sob sua administração, devendo obrigações contraídas respeitar a

formalidade referida no número um.

ARTIGO 53º

1- As despesas que envolvam um gasto, pelo órgão, deve ser superior a vinte e

cinco por cento dos fundos disponíveis sob administração, carecem de prévia

aprovação do órgão deliberativo que o elegeu.

2-No caso de órgão não eleitos a prévia aprovação é competência da Direcção

Nacional.

Capítulo VI

Integração e Interpretação dos Estatutos

Extinção e Liquidação da Associação

ARTIGO 54º

1-As lacunas dos presentes Estatutos que venham a construir-se serão integradas

por deliberação da Assembleia Geral.

2-As deliberações sobre integração de lacunas carecem, para que possam ter valor

constitutivo de Estatuto, da aprovação maioria de três quartos dos membros

presentes à Assembleia.

3-O disposto nos números anteriores é aplicável à interpretação da disposições

estatutárias cuja aplicação venha a suscitar dúvida.

4-Na aplicação e interpretação dos presentes Estudos prevalecerá o princípio da

subordinação dos órgãos regionais aos centrais e recursos devem processar-se de

acordo com as normas previstas.

ARTIGO 55º

1-A deliberação sobre a extinção da Associação será tomada em Assembleia Geral

expressamente convocado para o efeito, e requer uma maioria de quatro quintos de

todos os associados.

2-Em cargo de extinção, o património da Associação terá o destino que lhe for fixado

pelos associados, devendo procurar assegurar-se que revertem a favor de pessoa

colectiva que prossiga fins próprios dos da Associação, com ressalva, todavia, das

disposições legais.

Capítulo VII

Disposições Transitórias

Artigo 56º

1-Com a aprovação dos presentes Estatutos cessam funções todos os Corpos

Gerentes da Associação.

2-Devem realizar-se eleições para todos os órgãos elegíveis no prazo de noventa

dias, a contar do dia da aprovação dos presentes Estatutos.

3-Até ao dia da posse dos novos corpos gerentes de cada Órgão, mantêm-se em

funções os actuais corpos gerentes, devendo agir em pura administração.

4-Os cargos dos órgãos não elegíveis devem ser preenchidos no prazo de trinta dias,

a contar do dia da posse dos órgãos que os designam.

Última modificação 2008-02-26 12:53
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