Emprego e Formação Profissional 

   Segundo o número 1 do artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, “Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.”

 

As medidas legislativas e regulamentos relativos à formação profissional e formação de formadores devem ser elaboradas na perspetiva da formação profissional inclusiva.

Deve, ainda, prever a constituição de equipas especializadas em orientação profissional, que tenham ligação directa aos centros de formação e às equipas de ensino especial.

A credenciação dos centros de formação profissional só deverá ser feita mediante a inclusão das adaptações mínimas necessárias à frequência das acções de formação das pessoas com deficiência de forma não segregada dando cumprimento às exigências legais em vigor (Decreto-Lei n.º 1632006, de 8 de Agosto e outras) e as que vierem a ser transpostas até 2 de Dezembro de 2003 para legislação nacional de acordo com as exigências requeridas pela UE, na Diretiva Comunitária 200078CE de 27 de Novembro.

 

 

 

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