CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
ARTIGO 6º
Os sócios podem ser efectivos, contribuintes e honorários.
SECÇÃO I
Dos Sócios Efectivos
ARTIGO 7º
1-São efectivos os indivíduos, com deficiência, que como tal se inscrevam na Associação e adiram aos seus fins, bem como os pais ou tutores de pessoas com deficiência mental.
2-A Direcção Nacional reserva-se no direito de isentar do pagamento de quota, temporariamente, por períodos renováveis de um ano, os sócios que não possam contribuir, depois de ouvido ou sob proposta do órgão local.
3-O quantitativo da quota é fixado por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
A aceitação ou recusa de filiação na Associação é da competência da Direcção Nacional. Da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral que a apreciará na sua primeira reunião seguinte.
ARTIGO 9º
1-Perdem a qualidade de sócios todos os que não efectuarem o pagamento da respectiva quota durante um período de seis meses consecutivos, salvo motivo fundamentado aceite pelo órgão executivo que aprovou a inscrição, e todos os que contribuam para o desprestígio da Associação ou pratiquem actos em flagrante violação dos seus fins.
2-A perda de qualidade de sócio pelos motivos indicados na parte final do número um será deliberada em Assembleia Geral, podendo a Direcção Nacional decretar a suspensão do sócio até que o assunto seja submetido a Assembleia Geral.
3-No caso do número anterior, para apuramento dos factos, a Direcção Nacional poderá mandar instaurar um inquérito que proporá o arquivamento ou procedimento disciplinar.
4-O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento dos factos.
5-Concluído o inquérito, este deverá ser presente à primeira reunião da Direcção Nacional que se lhe seguir, devendo aí ser deliberado o arqueamento ou procedimento disciplinar.
6-Se for deliberado o procedimento disciplinar, este deverá de preferência ser efectuado por um licenciado em direito, e deverá ser concluído no prazo de quarenta e cinco dias.
SECÇÃO II
Dos Sócios Contribuintes
ARTIGO 10º
1-São sócios contribuintes as pessoas individuais ou colectivas, que como tal se inscrevam na Associação e adiram aos seus fins.
2-Os sócios contribuintes têm só, como o nome indica, a finalidade de contribuírem, não tendo nenhum dos direitos e deveres dos sócios efectivos.
3-Todavia, podem fazer parte dos corpos sociais, eleitos em lista em conjunto com deficientes, tendo todos os direitos e deveres dos sócios efectivos até cessarem o mandato.
SECÇÃO III
Dos sócios Honorários
ARTIGO 11º
1-São sócios honorários os que desinteressadamente praticarem actos de relevo na luta das pessoas com deficiência; os que concederem benefícios relevantes à Associação e as pessoas com deficiência que se distinguirem no mundo das artes, letras, ciência e desporto.
2-A designação, de sócio honorário pode ser concedida a pessoas individuais ou colectivas.
3- A designação de sócio honorário pode ser concedida a título póstumo.
4- A designação de sócio honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Nacional.
5-Nada impede que a um sócio efectivo seja concedida também, a qualidade de sócio honorário. Neste caso os sócios honorários podem fazer parte dos Corpos Gerentes da Associação.
SECÇÃO IV
Dos Direitos a Deveres dos Sócios Efectivos
ARTIGO 12º
1-Os sócios efectivos têm o direito de participar integralmente na vida associativa e, designadamente:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos em que, estatutariamente, tenham assento;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da alínea d) do número três do artigo décimo nono.
2-A participação a que se refere o número um será feita, quanto aos sócios com deficiência mental, nos termos da lei.
ARTIGO 13º
Assistem aos sócios, nomeadamente, os seguintes deveres:
a) Exercer com eficiência os cargos para que foram eleitos e as demais funções que lhes forem cometidas e por eles aceites, salvo escusa devidamente fundamentada;
b) Pagar pontualmente as quotas;
c) Cumprir os presentes estatutos;
d) Comparecer, participar, votar e eleger nas Assembleias Gerais, nas Assembleias Distritais e nas Assembleias Locais;
e) Contribuir, pela sua acção, para a prossecução dos objectivos da Associação e a defesa do seu prestígio.





