CAPÍTULO V
DOS MEIOS FINANCEIROS
SECÇÃO I
Das Receitas
ARTIGO 50º
1-Constituem receitas da Associação:
a) A quotização dos sócios;
b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus rendimentos;
c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos;
d) Os subsídios, eventuais ou permanentes, que venham a ser concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades;
e) Outros rendimentos.
2-Carecem de deliberações da Assembleia Geral:
a) A aceitação de herança, legados e doações quando comportem encargos;
b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;
c) A realização de empréstimos.
ARTIGO 51º
1-Cada Delegação (distrital e local) recolhe e administra a quotização dos sócios no âmbito da respectiva jurisdição.
2-O disposto no número anterior não é aplicável aos donativos e ao produto de campanhas de angariação de fundos, que revertem para os órgãos que os recolhem.
3-Os critérios estabelecidos neste artigo podem ser sempre alterados por deliberação da Assembleia Geral.
SECÇÃO II
Das esferas de Autonomia Financeira
Dos Órgãos Executivos
ARTIGO 52º
1-O património sob administração da Direcção Nacional só responde quando a obrigação for assumida pela assinatura conjunta de dois dos seus membros sendo uma a do tesoureiro.
2-Em caso algum o património sob administração da Direcção Nacional responde pelos actos de outros órgãos da Associação das obrigações dela decorrentes.
3-Pelos actos de cada Delegação (Distrital e Local) responde somente os fundos próprios sob sua administração, devendo obrigações contraídas respeitar a formalidade referida no número um.
ARTIGO 53º
1- As despesas que envolvam um gasto, pelo órgão, deve ser superior a vinte e cinco por cento dos fundos disponíveis sob administração, carecem de prévia aprovação do órgão deliberativo que o elegeu.
2-No caso de órgão não eleitos a prévia aprovação é competência da Direcção Nacional.





